top of page
FALE AGORA OU PODEM TE CALAR PARA SEMPRE
​
Violência Doméstica é o alvo da nova campanha da Procuradoria Especial da Mulher de Novo Hamburgo. A data comemorativa do dia dos namorados associada à ideia da noiva e o sonho do casamento foram estrategicamente escolhidas para o lançamento da campanha. Dados alarmantes, divulgados em 2015 pelo DataSenado, apontam que uma em cada cinco mulheres declara já ter sofrido algum tipo de violência. Dessas vítimas, 26% ainda convivem com o agressor. Essa realidade precisa ser alterada. Por isso, o legislativo hamburguense e a Procuradoria Especial da Mulher querem ajudar as vítimas a quebrar o silêncio.
​
Segundo o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
​
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
​
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
​
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
​
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
​
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
​
 
A autoridade policial - A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher: permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher; à autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público; pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência; e solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.
​
O processo judicial - O juiz poderá conceder no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação; o juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos, etc.); o Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.
​
No Brasil, antes da promulgação da Lei Maria da Penha, os crimes cometidos contra as mulheres eram processados e julgados nos juizados de pequenas causas e a pena imposta pelo juiz ao agressor não passava de pagamento de cestas básicas ou prestação de serviço à comunidade. Nesse contexto, as mulheres tinham medo de denunciar e a briga de casal era problema de família. Após a sanção da lei, em 07 de agosto de 2006, a violência contra a mulher passou a ser enfrentada com um novo olhar e quebrando os antigos paradigmas.
​
O objetivo dessa campanha é encorajar as mulheres a denunciar. Especialistas apontam uma conjugação de fatores que leva mulheres a silenciarem a violência que sofrem: seja porque elas não reconhecem certas atitudes como violadoras; porque têm medo de serem culpabilizadas ou porque a estrutura das delegacias é burocrática e sobrecarregada e, às vezes, o resultado prático da denúncia demora a aparecer.
​
Confira abaixo a galeria de imagens da campanha e faça download do material:
bottom of page